O prazo de envio terá início às 8h do dia 1º de março e terminará às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2021. Após essa data, o contribuinte que apresentar a declaração estará sujeito à multa pelo atraso de R$ 165,74 ou 1% sobre o imposto devido (o que for maior).
A expectativa é de que 32 milhões de declarações sejam enviadas até o final do prazo, estimando que deste total 60% tenham valores a restituir.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade do envio da Declaração do Imposto de Renda recai sobre o contribuinte pessoa física residente no Brasil:
- Que recebeu, no ano-calendário 2020, rendimentos tributáveis sujeitos à declaração no valor acima de R$ 28.559,70;
- Que recebeu em relação à atividade rural, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
- Que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. São rendimentos isentos, os rendimentos de Distribuição de Lucros por exemplo. Como rendimentos exclusivos, como exemplo, temos os rendimentos de algumas aplicações financeiras;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda;
Os documentos necessários para fazer a declaração do Imposto de Renda:
- Informes de Rendimentos recebidos da Pessoa Jurídica;
- Informe de Rendimentos recebidos da Previdência Social (no caso de aposentados o informe de rendimentos é obtido no site da Previdência Social);
- Informes de Rendimentos Financeiros dos bancos;
- Informes de Rendimentos Financeiros das empresas de Previdência Privada;
- Informes de rendimentos de Aplicações no mercado de Ações;
- Informe de rendimentos de Corretoras de Investimentos;
- Cópia do recibo de venda de veículo vendido;
- Cópia do recibo ou nota fiscal de compra de veículo comprado;
- Prestações pagas no ano de 2020 referente compra de veículo ou imóvel financiado ou consorcio;
- Cópia das escrituras de venda e compra de imóveis;
- Número do CPF dos dependentes, data de nascimento e nome completo;
- Mensalidades de escolas pagas em 2020;
- Recibos de dentistas, médicos, psicólogos, fisioterapia do titular e dos dependentes;
- Despesas com Plano de saúde.
Sócio ou titular de empresa está obrigado a declarar?
Somente se estiver enquadrado em qualquer das condições acima. Mesmo que esteja dispensado recomenda-se fazer a declaração de Imposto de Renda para fins cadastrais (bancos, financeiras, cadastros em geral)
Cronograma de restituição
A Receita Federal manterá o cronograma de pagamento das restituições em cinco lotes e o início da devolução já para o mês subsequente ao término do prazo de entrega:
1º lote: 31 de maio de 2021
2º lote: 30 de junho de 2021
3º lote: 30 de julho de 2021
4º lote: 31 de agosto de 2021
5º lote: 30 de setembro de 2021
As restituições serão priorizadas pela data de entrega da DIRPF. Algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) é um benefício criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, regulamentado pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O programa tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
O benefício propriamente dito é pago nos casos em que há acordos entre trabalhadores e empregadores em situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Acesse https://servicos.mte.gov.br/bem/ para saber mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Como declarar os valores recebidos do BEm
Os valores recebidos a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, informando como fonte pagadora o CNPJ nº 00.394.460/0572-59.
Já a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador é isenta e deve ser informada na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 – Outros com o CNPJ da fonte pagadora (empregadora). Recomenda-se que seja informado na descrição o texto “Ajuda Compensatória” para identificar a natureza dos valores.
Para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível nas principais lojas virtuais para celulares e tablets, ou consultar a sua fonte pagadora (empregador).
Saiba mais sobre a Carteira de Trabalho Digital em: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital
Auxílio Emergencial
Os contribuintes que receberam o auxílio emergencial por conta da pandemia da Covid-19 são obrigados a declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física, caso tenham recebido, junto com o auxílio, outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76. O contribuinte que tiver rendimento maior que esse valor deve devolver o auxílio emergencial. Estima-se que cerca de 3 milhões de declarações em nível nacional possua algum tipo de devolução a ser feita. Informações sobre como realizar a declaração e a devolução podem ser encontradas no site do Ministério da Cidadania (https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial).
Alertas de mensagens importantes
Alertas sobre a existência de mensagens importantes na caixa postal poderão ser enviados para o e-mail ou número de telefone do contribuinte, informados na ficha de identificação.
Para visualizar a mensagem é preciso acessar o Portal E-CAC ou nos PROCURE para orientação.
Lembrando que apenas alertas de mensagens poderão ser enviados pela Receita Federal por esses meios. A comunicação é mediada pelo Portal E-CAC e a Receita Federal não realiza comunicação com o contribuinte por e-mail ou mensagens telefônicas solicitando dados, informações bancárias ou informando trâmites dos contribuintes.
Os valores recebidos a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, informando como fonte pagadora o CNPJ nº 00.394.460/0572-59.
Já a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador é isenta e deve ser informada na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 – Outros com o CNPJ da fonte pagadora (empregadora). Recomenda-se que seja informado na descrição o texto “Ajuda Compensatória” para identificar a natureza dos valores.
Para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível nas principais lojas virtuais para celulares e tablets, ou consultar a sua fonte pagadora (empregador).
Saiba mais sobre a Carteira de Trabalho Digital em: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital
O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) é um benefício criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, regulamentado pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O programa tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
O benefício propriamente dito é pago nos casos em que há acordos entre trabalhadores e empregadores em situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Acesse https://servicos.mte.gov.br/bem/ para saber mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda